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NR-1 e a nova era da saúde mental no trabalho escolar: o que mudou e por que sua instituição precisa agir agora?

7 de out.
5 min de leitura

Atualizado: 13 de out.

Desde 26 de maio de 2026, toda instituição de ensino que mantém empregados está obrigada a identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais a que expõe seus professores. A exigência vem da nova redação do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. A vigência, prevista para maio de 2025, foi adiada por um ano pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.

O ano extra foi concedido para preparação, e esse prazo terminou. A fiscalização agora pode resultar em auto de infração, e o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em março de 2026, mostra o que os auditores vão pedir.

A escola não recebe tratamento diferente das demais empregadoras. Sobrecarga de turmas, conflitos com alunos e famílias, mensagens de trab

alho fora do horário e chefias que humilham ou pressionam são riscos do trabalho docente. Todos eles passam a ter de constar dos documentos da instituição, cada um com a medida adotada para enfrentá-lo.


O que a norma exige da escola

Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passaram a integrar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. Para a instituição de ensino, isso se traduz em cinco providências:

  • Levantar os fatores psicossociais presentes no trabalho dos professores, como assédio, sobrecarga, cobrança por metas, conectividade permanente e violência em sala de aula.

  • Registrar esses fatores no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com a classificação de gravidade e probabilidade de cada um.

  • Elaborar plano de ação que siga a ordem de prioridade da NR-1: eliminar o fator de risco; reduzi-lo com medidas de proteção coletiva; reduzi-lo com medidas administrativas ou de organização do trabalho; e, só por último, recorrer a medidas de proteção individual.

  • Articular o PGR com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para que afastamentos e adoecimentos alimentem a revisão do inventário.

  • Guardar evidências do que foi feito: documentos datados, registros de capacitação e atas. Sem prova documental, a gestão não existe para a fiscalização.

Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 ou 2 podem ficar dispensadas de elaborar o PGR, desde que atendam às condições do item 1.8.4 da NR-1. A dispensa alcança o documento, não o dever. Uma escola pequena continua obrigada a prevenir os riscos a que expõe seus professores e responde por eles em juízo.


O caso de Maceió

Em sentença divulgada em fevereiro de 2026, o juiz Emanuel Holanda, da 1ª Vara do Trabalho de Maceió (TRT da 19ª Região), condenou um tradicional colégio da capital alagoana a pagar cerca de R$ 30 mil por danos morais, além de outras verbas, a um professor de inglês.



O docente relatou humilhações frequentes por parte de alunos em sala de aula e desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout, o que levou ao seu afastamento por orientação médica. A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato.


O ponto central da decisão foi qualificar a docência, nos moldes atuais, como atividade de elevado risco psicossocial. Com isso, o juiz aplicou a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil: a escola responde pelo dano independentemente de culpa e tem o dever de adotar medidas preventivas eficazes para proteger a saúde mental de seus professores. O Supremo Tribunal Federal já admitiu essa forma de responsabilidade nas relações de trabalho que envolvem risco especial (Tema 932 de repercussão geral).

O precedente precisa ser lido com cuidado. Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a recurso, e a escola não compareceu à audiência inicial, o que pesou na formação da prova. Ainda assim, o raciocínio da sentença coincide com o que a NR-1 passou a exigir: a instituição que conhece o risco e nada faz para controlá-lo assume o resultado.


O que a escola arrisca

Norma regulamentadora tem força obrigatória, e a falta de gestão dos riscos psicossociais deixou de ser mera falha administrativa. A instituição que não a comprova fica exposta a:

  • autos de infração lavrados pela Inspeção do Trabalho, com multas graduadas conforme a NR-28;

  • condenações por danos morais e materiais em reclamatórias de professores adoecidos, nas quais a ausência de PGR com avaliação psicossocial tende a ser usada como prova de omissão;

  • elevação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que multiplica a alíquota da contribuição ao RAT conforme o número e a gravidade dos afastamentos;

  • ação regressiva do INSS para reaver benefícios pagos, quando o adoecimento decorrer de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991).


O inverso também vale. Um programa documentado, revisado e efetivamente executado é a melhor defesa da escola diante do auditor e do juiz.


Mapear não basta

Muitas escolas já contrataram o mapeamento de riscos psicossociais. A pergunta seguinte é se existe um programa de prevenção ajustado à realidade daquela instituição e se ele está, de fato, em execução: lideranças capacitadas, canais de denúncia que funcionam, protocolos para conflitos com alunos e famílias, acompanhamento dos afastamentos.

O Programa Escola Cidadã foi desenvolvido para essa etapa. Ele estrutura a prevenção do assédio, da violência e do adoecimento no ambiente escolar e gera a documentação que a NR-1 exige. Entre em contato para conhecer o projeto de implementação e avaliar como aplicá-lo na sua instituição.


Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora nº 1. Disponível em: gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, 16 maio 2025. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040). Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 7 out. 2026.

CONJUR. Juiz reconhece docência como atividade de risco psicossocial e fixa indenização. Consultor Jurídico, 1 fev. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 7 out. 2026.

SEDEP. TRT/AL: Juiz reconhece atividade docente como de risco psicossocial e aplica responsabilidade objetiva a escola. Fev. 2026. Disponível em: sedep.com.br. Acesso em: 7 out. 2026.

CONTÁBEIS. NR-1 entra em fase de fiscalização e pressiona empresas a partir de 26 de maio. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 7 out. 2026.


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