Lei Maria da Penha Vai à Escola (e outras): entre a regulamentação tardia e o risco de obsolescência normativa na política educacional brasileira
- Jussinara Narvaz

- há 7 dias
- 13 min de leitura
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normas obrigatórias criadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) que orientam o planejamento curricular e as propostas pedagógicas de
todas as escolas de Educação Básica no Brasil e com a Lei Maria da Penha vai à Escola irão sofrer modificações. Estas diretrizes definem conteúdos essenciais, competências e princípios éticos, políticos e estéticos, garantindo uma base comum. Em 25 de março de 2026, a Portaria Interministerial nº 2, assinada pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Ministério das Mulheres, regulamentou a Lei nº 14.164/2021, conhecida como Lei Maria da Penha Vai à Escola, quase cinco anos após a sua sanção. A lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para incluir conteúdos de prevenção à violência contra mulheres, crianças e adolescentes nos currículos da educação básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Este artigo analisa criticamente a regulamentação tardia, discute o risco de que a norma se torne letra morta na ausência de fiscalização e responsabilização efetivas e enfatiza o papel central da educação e da capacitação docente em todos os níveis de ensino. A análise dialoga com dados estatísticos recentes de violência de gênero e violência escolar, produzidos por órgãos oficiais e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, bem como com artigos acadêmicos que examinam a implementação da Lei 14.164/2021 e de legislações correlatas. Conclui-se que, sem metas claras, indicadores de desempenho, orçamento específico e programas estruturados de formação de professores, a Portaria nº 2/2026 corre o risco de reproduzir o histórico de leis de proteção social que permanecem subaplicadas, apesar de seu conteúdo normativo avançado.

Introdução
A Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, conhecida como Lei Maria da Penha Vai à Escola, foi concebida como instrumento de integração entre o sistema de justiça e a política educacional, ao prever a inserção de conteúdos sobre prevenção à violência contra a mulher no currículo da educação básica e a instituição da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996- LDB, determinando que o ensino da prevenção à violência contra a mulher seja integrado aos currículos da educação básica, de forma transversal e instituiu a "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher", realizada no mês de março nas instituições de ensino públicas e privadas. A norma tem como objetivo a educação acerca dos direitos das mulheres e formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), o combate à misoginia (sentimento de repulsa, ódio ou aversão às mulheres) manifestando-se através da discriminação e no ódio contra mulheres, além de divulgar a Lei Maria da Penha.
Apesar da urgência desse tema em um país que figura entre os recordistas mundiais. Entre 2024/2025, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública apuraram que o Brasil registrou números recordes de feminicídios em 2024 (1.492 casos) e 2025 (1.518 vítimas), série histórica desde 2015 em feminicídios e violência sexual contra crianças e adolescentes, a sua regulamentação somente se concretizou em 25 de março de 2026, por meio da Portaria Interministerial nº 2, assinada pelo MEC e pelo Ministério das Mulheres. A ONU Mulheres e o Mapa da Violência frequentemente apontam o Brasil ocupando a 5ª posição no ranking mundial de feminicídio. Relatórios mostram aumento constante nos casos de estupro, perseguição (stalking) e violência psicológica. A 11ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher (2025/2026) revelou que o medo de sofrer estupro atinge 82% das mulheres brasileiras. Em breve observação mas não menos relevante estão o levantamento do perfil das vítimas apontado pelo Mapa Nacional da Violência de Gênero destaca que a maioria das vítimas de feminicídio são mulheres negras (63,6%), sendo a violência estrutural e cultural.
O hiato de quase cinco anos entre sanção e regulamentação não é um mero detalhe procedimental, mas expressão de uma procrastinação institucional incompatível com a gravidade da violência de gênero e das violações de direitos de crianças, adolescentes e outros grupos vulneráveis. Nesse período, dados de violência letal, sexual e escolar continuaram a crescer, como atestam relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, da Agência Brasil, do MEC e de organismos internacionais.
Ao mesmo tempo, pesquisas acadêmicas passaram a debater a inclusão da Lei Maria da Penha no currículo da educação básica e os desafios concretos de implementação da Lei 14.164/2021 em redes públicas e privadas de ensino (Seven Editora, 2023; UFT, 2023; FURG, 2024; Unilab, 2023). Em paralelo, experiências práticas de formação docente e projetos de extensão universitária em educação para a prevenção da violência — incluindo iniciativas descritas em artigos publicados em 2023 e 2024 na plataforma institucional em que este texto se insere — já indicavam a necessidade de regulamentação, fiscalização e capacitação estruturada, em linha com essa legislação.
Marco normativo: Lei 14.164/2021, Portaria Interministerial nº 2/2026 e legislação correlata
A Lei 14.164/2021 altera a LDB (Lei nº 9.394/1996) e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Em síntese, determina:
1) a inclusão, nos currículos da educação básica, de conteúdos relativos à prevenção à violência contra a mulher, bem como à promoção de direitos humanos, igualdade de gênero e cultura de paz;
2)a realização anual da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, preferencialmente em março, com ações educativas em escolas públicas e privadas.
A Portaria Interministerial nº 2/2026, estabelece diretrizes para a implementação dessa lei no âmbito da educação básica e da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Entre suas disposições, podem ser destacadas:
1) Currículo e materiais didáticos: a obrigatoriedade de incluir conteúdos de prevenção de todas as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), com ênfase em violências contra mulheres, crianças e adolescentes; b) adequação dos materiais didáticos e das abordagens pedagógicas às etapas de ensino (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio);
2) Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs): incumbência ao Conselho Nacional de Educação (CNE) para, em 30 dias, propor a atualização das DCNs, incorporando, de forma transversal e interdisciplinar, conteúdos de prevenção à violência de gênero e promoção de igualdade;
3)Ensino superior e Rede Federal: assinatura de Protocolo de Intenções para prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres em instituições públicas de ensino superior e na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, prevendo ações de formação continuada, acolhimento institucional e responsabilização administrativa em casos de violência.
A Portaria dialoga ainda com a Lei nº 14.679/2023, que altera a LDB para dispor sobre a capacitação de profissionais da educação na identificação de sinais de abuso sexual e outras formas de violência contra crianças e adolescentes. Tais normas sugerem um redesenho do papel da escola como espaço privilegiado para detecção precoce de violências e promoção de uma cultura de direitos.
Educação como eixo estruturante e a centralidade da capacitação docente
O eixo estruturante da Lei 14.164/2021 e da Portaria nº 02/2026 é a educação como instrumento de prevenção primária da violência de gênero e das violências contra crianças e adolescentes. Não se trata apenas de uma “semana temática”, mas de inserir, de forma permanente, conteúdos e práticas pedagógicas que abordem:
1) desigualdades de gênero e relações de poder;
2)ciclos de violência doméstica e familiar;
3) identificação de sinais de abuso sexual, exploração e outras violações;
4) caminhos de denúncia e redes de proteção (Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensorias, redes socioassistenciais).
No entanto, a mera prescrição curricular não é suficiente. Diversos estudos sobre educação em direitos humanos e gênero no contexto escolar indicam que a capacitação docente é condição necessária para que os conteúdos tenham efetividade. Pesquisa publicada na Revista de Educação da FURG, em capítulo dedicado à “Implantação da Lei 14.164/21 na escola pública”, mostra que ações formativas sistemáticas com professores resultaram em diminuição significativa de episódios de violência reportados e em maior consciência crítica de estudantes sobre relações abusivas (FURG, 2024).
De modo semelhante, artigo da Universidade Federal do Tocantins (UFT), publicado em periódico jurídico com ISSN, analisa a inclusão da Lei Maria da Penha nas escolas à luz das políticas educacionais e conclui que formações com carga horária mínima - a exemplo, 40 horas anuais - são indispensáveis para que docentes consigam reconhecer, registrar e encaminhar casos de violência (UFT, 2023). Capítulos organizados pela Seven Editora também destacam que, sem formação específica, docentes tendem a reproduzir visões naturalizadas de desigualdade de gênero e a minimizar denúncias de violência.(Seven, 2023)
Documentos recentes do MEC, como o boletim “Dados sobre violências nas escolas” da iniciativa Escola que Protege, apontam uma expansão de projetos declarados de direitos humanos em escolas, mas revelam que ainda há baixa taxa de formação em temáticas de violência de gênero e sexual: em algumas redes, menos de 40% dos docentes participaram de capacitações estruturadas até 2025. Esse descompasso entre prescrição normativa e preparo pedagógico reforça a crítica de que, sem políticas consistentes de formação, leis avançadas tendem a ser subaplicadas.
Demora na regulamentação e custos humanos da inércia estatal
A demora de quase cinco anos para regulamentar a Lei 14.164/2021 tem implicações concretas. Durante esse período, dados de violência de gênero e violência sexual no Brasil permaneceram em patamar crítico, como demonstram o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 e notas técnicas correlatas.

De acordo com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 1.568 feminicídios em 2025, um aumento de 4,7% em relação a 2024, com cerca de 80% dos casos perpetrados por parceiros ou ex-parceiros íntimos. No mesmo período, boletim divulgado pela Agência Brasil, com base em relatórios oficiais, destacou que, em nove estados monitorados, em média 12 mulheres foram vítimas de violência por dia, somando 961 casos mapeados em 2025, o que representa aumento de 56,6% em relação ao ano anterior (maior número de feminicídios nos últimos anos).
Em relação a crianças e adolescentes, estimativas compiladas por organismos nacionais e internacionais indicam que, em três anos recentes, o país acumulou mais de 160 mil estupros de crianças e adolescentes, com alto índice de subnotificação e prevalência de meninas como vítimas. Relatórios apontam, ainda, que parcela significativa desses crimes é cometida no ambiente doméstico ou em espaços de convivência próximos, exigindo que escolas estejam preparadas para reconhecer sinais e acionar a rede de proteção.
A violência escolar, por sua vez, aumentou de forma expressiva. Dados sistematizados pelo MEC e noticiados em 2025 revelam que o número de vítimas de violência escolar cresceu cerca de 250% em dez anos, com mais de 13 mil vítimas em 2023, incluindo episódios de agressão física, bullying, violência sexual e ataques a escolas. O próprio MEC reconhece, em boletins técnicos, a necessidade de articular o Sistema Nacional de Acompanhamento e Enfrentamento da Violência nas Escolas (SNAVE) a políticas curriculares e formativas mais robustas.
Diante desse cenário, a regulamentação tardia da Lei 14.164/2021 sugere que o Estado demorou a utilizar, em toda a sua potencialidade, instrumentos normativos já disponíveis para fortalecer o papel da escola na prevenção e detecção de violências. Ao longo desses anos, iniciativas de formação desenvolvidas por especialistas e instituições de ensino superior ocuparam, em grande medida, o vazio deixado pela ausência de diretrizes operacionais claras, o que reforça a importância de experiências acumuladas anteriormente à portaria.
Paralelos com legislações de proteção social e o risco de obsolescência normativa
O risco de que a Portaria nº 2/2026 e a própria Lei 14.164/2021 se tornem mais uma legislação de avançado conteúdo, porém de baixa efetividade, não é desprezível. O ordenamento jurídico brasileiro conta com diversas normas de proteção de vulneráveis que, na prática, esbarram na falta de fiscalização, de orçamento e de responsabilização por omissão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, prevê um robusto sistema de garantia de direitos, incluindo a proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 5º). No entanto, relatórios oficiais e estudos acadêmicos apontam que a subnotificação e a ausência de responsabilização adequada de instituições ainda são uma constante. Situação semelhante se verifica em relação ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que, embora estabeleça deveres claros de proteção, é frequentemente descumprido, sobretudo no tocante à violência doméstica e institucional contra pessoas idosas.
Outras leis, como a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) e normas que regulam espetáculos e eventos com públicos vulneráveis, também ilustram o quadro de boas intenções normativas e baixa eficácia quando não há mecanismos consolidados de fiscalização e responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos. A literatura especializada costuma qualificar essas leis como vítimas de uma “síndrome da letra morta”, na qual a retórica de proteção não se converte em práticas estruturais.
No campo educacional, a Lei nº 14.679/2023, que altera a LDB para promover a capacitação de profissionais de educação na identificação de sinais de abuso sexual e outras formas de violência contra crianças e adolescentes, corre risco semelhante, caso não seja articulada com políticas de formação continuada, monitoramento e avaliação de resultados.
Ainda no âmbito da educação, a Lei 14.881/2024, que igualmente altera a LDB, com a inclusão do art. 26, tornando obrigatória a abordagem de experiências e perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio bem como, instituir a Semana de Valorização de Mulheres que fizeram História, para a educação básica.
Nesse contexto, uma das tarefas centrais da análise crítica da Portaria nº 2/2026 é justamente apontar a necessidade de metas claras, indicadores de desempenho, auditorias periódicas e consequências concretas para o não cumprimento das diretrizes, sob pena de repetir o padrão de obsolescência normativa já verificado em outras legislações protetivas.
Evidências empíricas e produções acadêmicas sobre implementação da Lei 14.164/2021.
Nos últimos anos, consolidou-se um corpo crescente de literatura acadêmica e técnica sobre a implementação da Lei 14.164/2021 e sobre a inserção de conteúdos relativos à Lei Maria da Penha no currículo escolar. Entre esses trabalhos, destacam-se:
Capítulos e artigos em coletâneas educacionais que tratam explicitamente da Lei Maria da Penha no currículo da educação básica, enfatizando sua relevância para a formação cidadã e para a desconstrução de estereótipos de gênero (Seven Editora, 2023);
O artigo “Implantando a Lei 14.164/21 na escola pública” (FURG, Revista Diversidade e Educação), que apresenta experiências de implementação em escolas públicas, apontando resultados positivos na redução de episódios de violência e na ampliação do diálogo sobre gênero e direitos humanos;
Estudo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) sobre a inclusão da Lei Maria da Penha nas escolas, à luz das políticas educacionais e das obrigações estatais de promover educação em direitos humanos, que defende uma abordagem curricular transversal e formação docente sistemática;
Artigos na base SciELO que discutem o projeto “Lei Maria da Penha Vai às Escolas” antes mesmo da promulgação da Lei 14.164/2021, sublinhando a centralidade da escola na prevenção de violências contra mulheres e meninas e problematizando resistências institucionais e culturais à abordagem do tema no ambiente escolar.
Tais produções reforçam não apenas a necessidade da regulamentação - promovida pela Portaria nº 2/2026 - mas também a pertinência de abordagens que já vinham sendo desenvolvidas por profissionais e pesquisadoras/es em diferentes contextos, inclusive em projetos de extensão, cursos de formação e publicações especializadas que antecederam o ato normativo.
Contribuições prévias e atuação especializada na prevenção pela educação
Antes mesmo da regulamentação da Lei 14.164/2021, já havia, em diferentes espaços acadêmicos, profissionais e institucionais, insistente defesa da educação como chave para a prevenção da violência e do assédio em escolas, empresas e demais organizações.
Entre essas contribuições, podem ser mencionadas, a título ilustrativo:
O artigo “Projeto Aulas Abertas 2024/2024 – O Papel da Educação na Prevenção das Situações de Violência Sexual contra Crianças e as Novas Diretrizes da LDB”, que descreve aula aberta na UERGS com foco em prevenção de violência sexual infantil e vinculação às novas diretrizes da LDB, antecipando discussões que a Portaria nº 2/2026 agora oficializa.
O texto “Educação e Treinamento: A Chave para Combater a Violência e o Assédio nas Empresas e Escolas”, que destaca a necessidade de capacitações estruturadas para docentes, gestores e equipes, com ênfase em ambientes escolares e corporativos, e faz críticas à ausência de fiscalização e de cumprimento efetivo de normas já existentes.
A análise “Lei de Incentivo à Identificação de Sinais de Abuso Sexual e outras Formas de Violência contra Crianças e Adolescentes altera LDB, vigente desde novembro de 2023 (Lei 14.679/23)”, que articula a nova lei às práticas educacionais e à necessidade de formação de profissionais para detecção precoce de abusos, em diálogo com dados estatísticos sobre estupros de vulneráveis.
Essas produções, somadas à atuação em comissões da OAB/RS, grupos de pesquisa como grupo “Diversidade e Gênero/UERGS e projetos de formação em escolas, universidades e empresas, reforçam que o debate sobre a necessidade de regulamentação e efetivação da Lei 14.164/2021 não surge apenas de uma diretriz governamental recente, mas constitui pauta construída e reivindicada por diversos atores sociais e acadêmicos ao longo de décadas.
Considerações finais
A regulamentação da Lei 14.164/2021 por meio da Portaria Interministerial nº 2/2026 representa um passo necessário na institucionalização da educação para a prevenção da violência de gênero e da violência contra crianças e adolescentes no sistema educacional brasileiro. Contudo, o atraso de quase cinco anos entre a sanção da lei e a definição de diretrizes operacionais explicita uma desconexão preocupante entre a urgência das violações e o tempo de resposta das políticas públicas.
Os dados estatísticos recentes de feminicídios, violência sexual, violência escolar e ataques extremistas a instituições de ensino evidenciam que não há espaço para experimentalismo lento ou para a mera retórica normativa. A experiência acumulada por pesquisas acadêmicas, projetos de extensão e práticas formativas já demonstra que a combinação entre currículo transversal, capacitação docente contínua, monitoramento sistemático e responsabilização por omissão é o caminho mais consistente para conferir efetividade a leis de proteção.

Sem a definição de metas claras, indicadores verificáveis, orçamentos vinculados e mecanismos de fiscalização robustos, a Portaria nº 2/2026 corre o risco de repetir a trajetória de tantas outras normas de proteção social: textos normativos tecnicamente adequados, mas politicamente negligenciados. O desafio, portanto, reside em transformar a escola em um espaço efetivo de proteção e promoção de direitos, ultrapassando a mera adesão a princípios e declarações formais. É por meio da implementação de ações afirmativas, da concretização de medidas institucionais e da execução de projetos pedagógicos consistentes que se viabilizam mudanças reais e duradouras na estrutura social e nas relações de poder, conforme apontam estudos sobre educação em direitos humanos e políticas de ações afirmativas na educação básica.
Referências
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Fórum Brasileiro de Segurança Pública. (2025). 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/dossies
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Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.html
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.html
Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021. Altera a LDB para incluir conteúdos relativos à prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14164.
Lei nº 14.679, de 14 de outubro de 2023. Altera a LDB para dispor sobre a capacitação de profissionais da educação básica para identificação de sinais de abuso sexual e de outras violências contra crianças e adolescentes. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14811-12-janeiro-2024-795244-publicacaooriginal-170834-pl.html
Ministério das Mulheres. (2021). Lei inclui a prevenção à violência contra a mulher no currículo escolar. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/lei-inclui-a-prevencao-a-violencia-contra-a-mulher-no-curriculo-escolar
Ministério da Educação. (2026). MEC mobiliza escolas para enfrentar a violência de gênero. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/mec-mobiliza-escolas-para-enfrentar-a-violencia-de-genero
Seven Editora. (2023). Capítulo “A lei Maria da Penha no currículo da educação básica”. In: Coletânea sobre educação, gênero e direitos humanos (ISBN 978-65-870xx-xx-x).sevenpubl
Universidade Federal do Rio Grande (FURG). (2024). Implantando a Lei 14.164/21 na escola pública. Revista Diversidade e Educação. Disponível em: https://periodicos.furg.br/divedu/article/download/15361/10343
Universidade Federal do Tocantins (UFT). (2023). Inclusão da Lei Maria da Penha nas escolas à luz das políticas educacionais. Revista de Direito. Disponível em: https://sistemas.uft.edu.br/periodicos/index.php/direito/article/download/17020/21800/80063
Artigos da plataforma institucionalhttp://www.jussinaranarvaz.com.br:
Projeto Aulas Abertas 2024/2024 – O Papel da Educação na Prevenção das Situações de Violência Sexual contra Crianças e as Novas Diretrizes da LDB. Disponível em: https://www.jussinaranarvaz.com.br/post/projeto-aulas-abertas-2024-2024-o-papel-da-educacao-na-prevencao-das-situacoes-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-as-novas-diretrizes-da-ldb.
Educação e Treinamento: A Chave para Combater a Violência e o Assédio nas Empresas e Escolas. Disponível em: https://www.jussinaranarvaz.com.br/post/educacao-e-treinamento-a-chave-para-combater-a-violencia-e-o-assedio-nas-empresas-e-escolas.
Lei de Incentivo à Identificação de Sinais de Abuso Sexual e outras Formas de Violência contra Crianças e Adolescentes altera LDB, vigente desde novembro de 2023 (Lei 14.679/23). Disponível em: https://www.jussinaranarvaz.com.br/post/lei-de-incentivo-à-identificação-de-sinais-de-abuso-sexual-e-outras-formas-de-violência-contra-crianças



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