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Tema 932 do STF e a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho (o que foi decidido) .

8 de out.
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Repercussão Geral

Nem todo recurso extraordinário é examinado pelo Supremo Tribunal Federal. Desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição, quem recorre precisa demonstrar que a questão constitucional tem repercussão geral, isto é, que sua relevância vai além do interesse das partes. A matéria foi regulamentada primeiro pela Lei n. 11.418/2006 e hoje está nos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil e nos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do STF.



1. Como funciona e o que produz

A repercussão geral é um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, que se soma aos requisitos comuns a qualquer recurso, como prazo, preparo e prequestionamento. O CPC a considera presente quando a questão for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassar os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º). Em algumas situações a lei presume a repercussão: quando o acórdão recorrido contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou quando declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 1.035, § 3º, I e III).

A Constituição tornou difícil a recusa. A repercussão geral só pode ser negada pelo voto de dois terços dos ministros, ou seja, oito dos onze (art. 102, § 3º), e essa deliberação normalmente ocorre no Plenário Virtual.

Como funciona

O procedimento começa com a escolha de um ou mais recursos que representem bem a controvérsia, feita pelo tribunal de origem ou pelo próprio STF (art. 1.036, § 1º, CPC). O relator submete a questão ao Plenário Virtual e, reconhecida a repercussão, a controvérsia passa a ser identificada por um número sequencial, o chamado "Tema". O relator pode então determinar a suspensão dos processos que discutem a mesma questão em todo o país (art. 1.035, § 5º). O STF entende que essa suspensão depende de decisão expressa do relator e não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão. Julgado o mérito, o Plenário fixa uma tese, redigida de modo objetivo para ser aplicada aos demais processos. Os recursos que aguardavam nos tribunais de origem passam a ser decididos de acordo com ela (arts. 1.039 e 1.040, CPC). O Código prevê o prazo de um ano para esse julgamento (art. 1.035, § 9º), mas o prazo é frequentemente ultrapassado sem consequência processual relevante.

Que efeitos produz

O efeito central é a vinculação: juízes e tribunais devem observar as teses firmadas em repercussão geral (art. 927, III, CPC). Esse dever aparece em diferentes fases do processo. O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie a tese, antes mesmo da citação do réu (art. 332, II). Nos tribunais, o relator pode decidir sozinho o recurso com base nela (art. 932, IV, "b", e V, "b"). O tribunal de origem nega seguimento ao recurso extraordinário que a contrarie, e dessa decisão cabe apenas agravo interno, sem acesso ao STF (arts. 1.030, I, "a", e § 2º, e 1.042). Se um acórdão já proferido divergir da tese, o órgão julgador é chamado a exercer juízo de retratação (art. 1.040, II). Esgotadas as instâncias ordinárias, cabe ainda reclamação ao STF contra a decisão que deixar de aplicá-la (art. 988, § 5º, II).

A decisão que nega repercussão geral também produz efeitos para todos. Os recursos extraordinários sobre a mesma questão passam a ser inadmitidos (arts. 1.035, § 8º, e 1.039, parágrafo único), o que encerra o acesso ao Supremo naquela matéria. Quando o STF altera sua jurisprudência, pode modular os efeitos da mudança no tempo, em atenção à segurança jurídica (art. 927, § 3º). É com esse pano de fundo que se deve ler o Tema 932.



2. O caso que deu origem ao Tema 932

Tema 932 tem como título "Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho". A pergunta posta ao Supremo era se o empregador pode ser condenado a indenizar o empregado acidentado mesmo sem ter agido com dolo ou culpa. A resposta foi afirmativa, com limites que o próprio Tribunal tratou de delimitar.

O processo-paradigma é o Recurso Extraordinário 828.040/DF, inicialmente distribuído ao Ministro Teori Zavascki e, após seu falecimento, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes. A repercussão geral foi reconhecida em fevereiro de 2017. O mérito foi julgado em 5 de setembro de 2019, transitou em julgado 05/08/2020, e a tese, por divergências quanto à redação, só foi fixada em 12 de março de 2020.

Os fatos

Em setembro de 2009, um vigilante de carro-forte da empresa Protege S/A participou da defesa de um transporte de valores durante um assalto a supermercado, com troca de tiros. Não foi atingido, mas desenvolveu depressão e estresse pós-traumático, e a perícia concluiu que estava incapacitado para a função que exercia.

A Justiça do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de danos morais, pensão mensal e custeio do tratamento, aplicando a teoria do risco prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A empresa recorreu ao STF com dois argumentos: não teria agido com dolo ou culpa, e que o dano teria sido causado por terceiros, os assaltantes.


O ponto de atrito entre Constituição e Código Civil

O art. 7º, XXVIII, da Constituição assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Lido de forma isolada, o dispositivo sugere que a indenização paga pelo empregador depende de culpa.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil vai em outra direção. Ele determina a reparação do dano "independentemente de culpa" nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O que precisava ser definido?

O STF precisava, portanto, dizer se a norma constitucional funciona como limite máximo de proteção, de modo que só haveria indenização com culpa, ou como garantia mínima, que assegura a indenização nos casos de culpa sem impedir que o legislador amplie a proteção.

A questão tem raiz histórica. Antes de 1988, a Súmula 229 do próprio STF exigia dolo ou culpa grave do empregador; a Constituição já havia ampliado a proteção ao admitir culpa de qualquer grau, e o que estava em jogo era saber se a lei ordinária poderia dar mais um passo.



3. A tese fixada e seus fundamentos

Por maioria, o Plenário negou provimento ao recurso da empresa e fixou a seguinte tese:

"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (BRASIL, 2020).

O alcance da tese

A tese não alcança todo e qualquer acidente de trabalho. A responsabilidade objetiva do empregador fica restrita a duas hipóteses, e fora delas continua valendo a regra geral da responsabilidade subjetiva, que exige prova de dolo ou culpa.

A primeira é a dos casos em que a própria lei dispensa a culpa, como ocorre com os danos nucleares e com os danos ambientais (Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º). A segunda, que concentra quase todos os litígios, é a da atividade de risco. Para que ela se configure, o risco precisa estar ligado à atividade normalmente desenvolvida, e não a um acontecimento isolado; a exposição precisa ser habitual; o risco precisa ser especial, com real capacidade de causar dano; e o trabalhador precisa suportar um ônus maior do que aquele a que qualquer pessoa está sujeita no dia a dia.

O relator ilustrou a diferença com um exemplo simples. Um tiroteio durante assalto a um templo budista cria um risco excepcional, mas o trabalho do funcionário do templo não é, em si, arriscado. Com o vigilante que circula armado, de colete, dentro de um carro-forte, a situação é outra, porque o risco faz parte da rotina da função.


Por que a maioria decidiu assim?

O voto condutor parte do caput do art. 7º da Constituição, que assegura os direitos ali listados "além de outros que visem à melhoria" da condição social do trabalhador. Se o rol admite ampliação, o inciso XXVIII não pode ser lido como teto. Ele garante o mínimo, e o legislador civil pode ir além. O trecho central do voto resume a ideia:

"Pelo contrário, o que a Constituição estabelece, repito, é um verdadeiro piso protetivo indenizatório na hipótese de acidentes do trabalho. Tal piso protetivo encerrou a discussão sobre a possibilidade de acumulação do recebimento do seguro com a indenização dolosa ou culposa. Menos do que isso o trabalhador não terá. Mais do que isso, depende, como toda a disciplina da responsabilidade civil, do legislador civil." (BRASIL, 2020, voto do Min. Alexandre de Moraes).

O relator também lembrou que a responsabilidade objetiva tem caráter reparatório, e não punitivo: seu propósito é atribuir o custo do dano a quem cria e explora o risco, não sancionar o empregador. Acrescentou um argumento de coerência. Se o mesmo tiroteio ferisse o vigilante e um cliente do supermercado, o cliente seria indenizado sem precisar provar culpa, enquanto o vigilante, mais exposto, teria de prová-la. Por fim, deixou claro que se aplica a teoria do risco criado, e não a do risco integral, de modo que continuam admitidas as excludentes que rompem o nexo causal.

O Ministro Edson Fachin reforçou a conclusão com outros dispositivos constitucionais: o art. 7º, XXII, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, e o art. 200, VIII, que protege o meio ambiente do trabalho. Também rejeitou a ideia de que o seguro acidentário bastaria, observando que o benefício previdenciário raramente cobre danos morais, estéticos e existenciais.


Indenização e benefício do INSS - a vítima pode receber ambos

Relevante referir que a consequência prática do julgamento merece especial atenção. A indenização paga pelo empregador não é descontada do benefício previdenciário, nem o contrário. O seguro acidentário tem natureza previdenciária e é financiado por contribuição; ao passo que a indenização decorre da responsabilidade civil. Por terem fundamentos distintos, a vítima pode receber os dois.



4. Os votos divergentes e o debate na doutrina

Acompanharam o relator os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Carmen Lúcia. O Ministro Gilmar Mendes também acompanhou, mas com ressalva: admitia a responsabilidade objetiva apenas nas atividades consideradas perigosas pelo art. 193 da CLT. Ficaram vencidos no mérito os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux; na fixação da tese, apenas o primeiro.

A composição dos votos consta da certidão de julgamento do RE 828.040 e foi noticiada em sites jurídicos. O alcance exato da ressalva do Ministro Gilmar Mendes deve ser conferido em seu voto escrito, no inteiro teor do acórdão.

O argumento do texto constitucional

Para o Ministro Marco Aurélio, a redação do art. 7º, XXVIII, não deixa margem: a indenização a cargo do empregador depende de dolo ou culpa. A lei ordinária, a seu ver, deve ser lida à luz da Constituição, e não o inverso. Resumiu a posição com uma frase que marcou o julgamento: protecionista é a lei, não o julgador.

O argumento do custeio

O segundo fundamento da divergência é econômico. O empregador já recolhe a contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho, com alíquotas maiores nas atividades de maior risco. Impor-lhe também uma indenização civil sem culpa significaria, para os vencidos, cobrar duas vezes pelo mesmo risco.

A maioria não aceitou o argumento. O benefício previdenciário substitui a renda perdida, mas não repara dano moral, estético ou existencial, e por isso seguro e indenização convivem sem sobreposição.

O que diz a doutrina

A posição vencedora já era a dominante na doutrina trabalhista antes do julgamento. O próprio voto condutor cita o Enunciado 377 da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, e o Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo TST e pela Anamatra, ambos no sentido de que o art. 7º, XXVIII, não impede a aplicação do art. 927, parágrafo único.

A corrente contrária, sustentada da tribuna pelo Professor Estêvão Mallet na condição de amicus curiae, não recusava a teoria do risco em si. Sua preocupação era outra: a dificuldade de separar o risco especial de uma atividade do risco comum a que todos estão expostos. Essa crítica continua atual e, depois do julgamento, deslocou-se para a fase de aplicação da tese, onde hoje se concentra a maior parte dos litígios.


5. A aplicação do Tema 932 pelos tribunais

Resolvida a questão constitucional, a discussão nos processos passou a girar em torno de outra pergunta: a atividade exercida pelo trabalhador se enquadra na tese? Boa parte dos recursos hoje trata do enquadramento da atividade como de risco especial e das hipóteses em que o nexo causal é rompido.

Quem aplica a tese

As ações em que o empregado pede indenização ao empregador por acidente de trabalho são julgadas pela Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição e a Súmula Vinculante 22 do STF. O Tema 932, por isso, é aplicado sobretudo pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Os Tribunais de Justiça estaduais aplicam o art. 927, parágrafo único, do Código Civil em outras relações, a exemplo, nas relações de consumo ou as que envolvem terceiros, mas não são o foro dessas ações. No estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho a referência é o TRT da 4ª Região.


O que o TST tem decidido

Os precedentes mais recentes do TST mostram que o enquadramento é feito caso a caso, a partir da rotina efetiva do trabalhador.

Em 2026, a 3ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva de um posto de combustíveis pelo atropelamento de uma frentista durante o expediente. O Tribunal Regional havia afastado a indenização por entender que a atividade não envolvia risco acentuado e que a trabalhadora fora imprudente. O TST restabeleceu a sentença, considerando que a circulação constante de veículos expõe o frentista a risco superior ao da coletividade (TST, 3ª Turma, Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro. Sobre a alegada imprudência, o relator fixou um critério útil:

"A culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia". (BRASIL, TST, 2026).

No mesmo ano, a 3ª Turma aplicou a tese a um trabalhador de frigorífico mutilado em máquina sem proteção, destacando o ritmo intenso e a repetição das tarefas em ambiente com maquinário perigoso. Há também acórdãos que tratam como de risco acentuado as atividades exercidas com motocicleta ou em vias públicas, como as de entregadores e motoristas, e que afastam o fato de terceiro como excludente, pois o acidente de trânsito ou o assalto integram o próprio risco da função. (ementa no LegJur); O enquadramento, porém, não é automático. Em caso de eletricitário que atuava em linhas de transmissão, o TST reconheceu que a atividade era de risco, mas afastou a responsabilidade porque o acidente decorreu de desatenção do próprio trabalhador, o que rompeu o nexo causal (ementa no LegJur). Em outro, envolvendo trabalhador rural acidentado durante o manejo rotineiro de gado no pasto, a Corte entendeu que o risco era comum e afastou a responsabilidade objetiva (acórdão no Migalhas)


A posição do STJ

O STJ já admitia a aplicação do art. 927, parágrafo único, aos acidentes de trabalho antes do Tema 932. O acórdão, citado no próprio voto condutor do RE 828.040, tem a seguinte passagem:

Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 – que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros – aos acidentes de trabalho. A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo". (BRASIL, STJ, 2009).

(STJ, REsp 1.067.738/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 26/05/2009, DJe 25/06/2009), (scon.stj.jus.br)


Os argumentos que se enfrentam nos processos

Quem representa o trabalhador tende a sustentar que a atividade está entre as previstas no art. 193 da CLT (inflamáveis, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial, motocicleta) ou entre aquelas que o TST já reconhece como de risco, e que a exposição fazia parte da rotina contratual. Diante de fato de terceiro, como um assalto ou uma colisão, argumenta que o evento integra o risco da atividade; diante de alegada falha da vítima, que mera imperícia ou distração não rompe o nexo causal.

A defesa do empregador, por sua vez, procura demonstrar que o risco era genérico, comum a qualquer pessoa, ou que a exposição foi eventual e alheia à função contratada. Também pode sustentar que o fato de terceiro foi imprevisível e desvinculado da atividade, ou que houve culpa exclusiva da vítima, com conduta dissociada do trabalho. O argumento de que o empregador já custeia o seguro acidentário, e por isso não deveria indenizar sem culpa, tem pouca chance de êxito, porque foi expressamente rejeitado pela maioria do STF. A estratégia de defesa mais consistente concentra-se no enquadramento da atividade e na prova do rompimento do nexo causal.


6. Considerações finais

Com o Tema 932, o STF firmou o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição estabelece uma proteção mínima ao trabalhador acidentado, que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil pode ampliar. Dessa forma, com a fixação da tese, em 2020, juízes e tribunais trabalhistas estão obrigados a observá-la (art. 927, III, CPC).

A regra geral, contudo, continua sendo a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade sem culpa é exceção e depende de previsão legal específica ou de uma atividade cujo risco seja especial, habitual e maior do que aquele suportado pelas pessoas em geral.

Para os profissionais quem atuam nesses processos, o efeito mais visível está na prova. Do lado do trabalhador, o esforço se desloca da demonstração da culpa do empregador para a descrição detalhada da atividade e de sua rotina. Do lado da empresa, a defesa deixa de discutir a constitucionalidade da responsabilidade objetiva e passa a se concentrar no enquadramento da atividade e nas excludentes do nexo causal.

Para as empresas que exploram atividades de risco, o precedente reforça a importância da prevenção. Nessas atividades, demonstrar que não houve culpa não afasta o dever de indenizar, e o que permanece ao alcance do empregador é reduzir a ocorrência de acidentes por meio de investimento em segurança, conscientização e prevenção.

  • A tese é sustentável, devidamente validada conforme decisão do STF, no julgamento do RE 828.040/DF, Tema 932 da repercussão geral, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), em linha com o STJ (REsp 1.067.738/GO) e em conformidade com a jurisprudência atual do TST. Na prática, é necessário instrução probatória voltada ao enquadramento da atividade (habitualidade, especialidade do risco e ônus superior ao da coletividade) e à antecipação das excludentes de nexo causal.




Referências:

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 828.040/DF. Tema 932 da repercussão geral. Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 12 mar. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932. Acesso em: 8 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1.067.738/GO. Relator: Min. Sidnei Beneti. Relatora para o acórdão: Min. Nancy Andrighi, 26 maio 2009. DJe 25 jun. 2009.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022. Relator: Min. Alberto Bastos Balazeiro, 2026.

Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 7º, XXII e XXVIII; 102, § 3º; 114, VI; 200, VIII.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 927, parágrafo único.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 332, 927, 932, 988, 1.030 e 1.035 a 1.042.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 193.

BRASIL. Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Regulamentava a repercussão geral no CPC/1973.

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Art. 14, § 1º.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 22 e Súmula 229. Disponível em: https://portal.stf.jus.br.


Doutrina e enunciados

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IV Jornada de Direito Civil: Enunciado 377. Brasília: CJF. (Transcrito no RE 828.040.)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO; ANAMATRA. 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: Enunciado 37. Brasília, 2007. (Transcrito no RE 828.040.)

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. São Paulo: LTr.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas.

 
 
 

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