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Assédio sexual e responsabilidade institucional: o CNJ reafirma a proteção da dignidade no Judiciário


O CNJ reafirmou que o assédio sexual independe de hierarquia formal: basta o contexto de poder ou ascendência capaz de gerar constrangimento ou submissão.

 No caso analisado (Informativo CNJ 2/2026), um desembargador teve sua aposentadoria por idade convertida em aposentadoria-sanção, após condutas como tentativa de beijo forçado, abraços e toques não consentidos contra funcionária terceirizada.

O Conselho ressaltou que a função pública gera ascendência simbólica, suficiente para caracterizar desequilíbrio de poder e violação da dignidade. Essa leitura está alinhada à Res. CNJ 492/2023, que institui o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Em casos de violência sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente com provas e contexto. O CNJ e o STF destacam que a ausência de testemunhas não desqualifica o relato, pois esses atos ocorrem clandestinamente.

A decisão baseou-se no art. 216-A do Código Penal (assédio sexual) e na Res. CNJ 135/2011 (art. 7-II), aplicando a pena de aposentadoria compulsória com cassação da voluntária.

O comportamento violou deveres éticos previstos na Res. CNJ 60/2008e no Código de Ética da Magistratura: qualquer conduta de assédio ou discriminação compromete a legitimidade da função judicial.

O CNJ afirmou que não é necessária reiteração de condutas para a sanção máxima — a gravidade e o impacto simbólico da violação são suficientes. A pena tem caráter pedagógico e institucional, reafirmando o compromisso com a Convenção de Belém do Pará (Dec. 1973/96)e com a proteção dos direitos humanos das mulheres.

Essa decisão sinaliza o amadurecimento institucional do Judiciário e reforça que o poder não autoriza a violência — impõe responsabilidade.


Combater as o assédio é proteger a credibilidade e os valores éticos que sustentam a Justiça.

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