top of page

Feminicídio não é crime passional, é violência estrutural.


A compreensão jurídica do feminicídio exige o abandono definitivo de explicações reducionistas historicamente associadas à noção de “crime passional”. Essa narrativa, além de tcnicamente inadequada, é incompatível com uma leitura constitucional e criminológica comprometida com os direitos humanos das mulheres e com o reconhecimento de que se trata de um fenômeno estrutural e reiterado, não de um surto emocional isolado[i].


Afinal, o que é Violência estrutural?

Violência estrutural são os arranjos sociais, econômicos e políticos incorporados nas instituições e nas práticas de uma sociedade que colocam indivíduos e grupos em perigo, limitando seu acesso a condições de vida dignas e seu desenvolvimento pleno, produzindo sofrimento e morte evitáveis.(*)

Elementos essenciais da definição

  • Estrutural: porque está embutida nas próprias instituições e nos mecanismos de funcionamento social (políticas públicas, economia, normas culturais, sistemas jurídicos e de saúde).

  • Violência: porque essas estruturas causam dano ou colocam em risco a vida, a saúde, a dignidade e a realização de necessidades básicas (como acesso à saúde, alimentação, educação, moradia, segurança), ainda que não envolvam um agressor direto identificável.

  • Produz sofrimento evitável: esses danos são evitáveis porque resultam de escolhas e organização social, não de “destino” natural ou inevitável.


Um fenômeno em que as estruturas legais, políticas e institucionais de um Estado ou sociedade, por meio de sua organização, normas e práticas administrativas ou legislativas, reproduzem ou legitimam desigualdades sistemáticas de acesso a direitos fundamentais, oportunidades e recursos, gerando sofrimento, exclusão ou risco evitáveis a grupos vulneráveis, mesmo sem um agente direto identificado.(**)

Não se trata apenas de uma descrição sociológica de desigualdades, mas de um conceito que pode influenciar a interpretação das normas e a atuação estatal quando estas resultam na exclusão ou discriminação de grupos protegidos. Esses arranjos não são atribuíveis a um único agente agressor, mas sim às relações sociais de poder e às desigualdades sistemáticas que organizam recursos, oportunidades e acesso a direitos.

A violência estrutural caracteriza-se pela produção contínua e sistemática de desigualdades e vulnerações de direitos decorrentes da própria organização social, cultural, econômica e institucional. Não se manifesta apenas por atos espetaculares, mas por padrões reiterados de exclusão, discriminação e hierarquização, naturalizados ao longo do tempo. Trata-se de uma violência difusa, muitas vezes invisibilizada, porque incorporada às práticas sociais, às decisões institucionais e às omissões do Estado[ii].


No caso das mulheres, essa violência está enraizada em uma matriz patriarcal histórica, que construiu papéis sociais desiguais, legitimou relações assimétricas de poder e autorizou, por séculos, o controle do corpo, da autonomia e da vida feminina. Ainda que haja sido reconhecida, formalmente, a igualdade entre homens e mulheres, tais estruturas permanecem operantes, manifestando-se na banalização da violência doméstica, na ridicularização das emoções que são desdobramentos desta discriminação, na dificuldade de acesso à rede de proteção e na resposta estatal frequentemente tardia ou insuficiente - e nem se trata aqui do preconceito que se tem observado no âmbito do judiciário. [iii].​

É nesse contexto que o feminicídio deve ser compreendido como expressão extrema de um contínuo de violências de gênero. Em regra, ele é precedido por um histórico de agressões psicológicas, morais, patrimoniais e físicas, por ameaças, perseguições e controle, que vão sendo normalizados até culminarem na supressão da vida da mulher pelo simples fato de ser mulher. Não se trata, portanto, de um homicídio movido por emoção súbita, mas de um crime que reflete discriminação estrutural e a persistência de uma lógica de dominação de gênero[iv].


Os dados empíricos reforçam esse caráter sistêmico.


O Brasil atingiu recorde histórico em 2025, com ao menos 1.470 feminicídios registrados, o que corresponde a aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia em contextos de violência doméstica, familiar ou motivados por discriminação de gênero.


Em 2024, foram cerca de 1.450 feminicídios, mantendo a média de quatro mortes diárias, evidenciando a estabilidade de um padrão de letalidade e não a existência de “casos isolados”[v].Além disso, levantamento nacional indica crescimento superior a 300% no número de feminicídios em uma década, desde a criação da tipificação em 2015, o que demonstra que se trata de um fenômeno persistente e em expansão, apesar da previsão legal e da maior visibilidade social. A combinação entre subnotificação, dificuldades de registro e falhas na identificação correta da motivação de gênero ainda sugere que esses números podem ser, inclusive, conservadores[vi]. Essa realidade impulsionou uma mudança relevante no tratamento jurídico do tema. Com a Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, o feminicídio deixa de figurar apenas como qualificadora do homicídio e passa a ser crime autônomo, com tipo penal próprio no Código Penal. O art. 121-A tipifica o feminicídio como “matar mulher por razões da condição do sexo feminino”, reconhecendo de forma explícita que a motivação de gênero é elemento constitutivo do delito e não mero detalhe circunstancial[vii].

O reconhecimento do feminicídio como crime autônomo significa que o legislador o distingue do homicídio comum, conferindo-lhe estrutura típica própria, pena mais gravosa e regime jurídico específico, em razão de seu contexto discriminatório e de seu impacto social. Trata-se de uma decisão político-criminal que afirma que a morte de mulheres em razão do gênero é fenômeno com dinâmica e reprovabilidade próprias, exigindo resposta normativa diferenciada[viii].


Conforme dispõe o art. 121-A do Código Penal, a pena prevista para o feminicídio é de reclusão de 20 a 40 anos, patamar superior ao do homicídio qualificado, que permanece entre 12 e 30 anos. A lei ainda prevê causas de aumento de pena, como quando o crime é praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra mulheres com deficiência, na presença (física ou virtual) de descendentes ou ascendentes, ou em descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha[ix].


Avanços Legislativos Recentes (2024-2026)

O ordenamento jurídico não se resume nem finda na Lei 14.994/2024. As últimas legislações sobre feminicídio e violência de gênero — todas dos anos recentes — integram um pacote progressivo de proteção, prevenção e punição, reconhecendo sua natureza estrutural. Elas complementam a tipificação original da Lei nº 13.104/2015 e fortalecem a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), priorizando a igualdade substantiva da CF/1988 (arts. 1º, III; 5º, I), CEDAW e Convenção de Belém do Pará[x].

  • Lei nº 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio): Como detalhado acima, autonomiza o crime no art. 121-A do CP, eleva penas e inclui agravantes específicas, em vigor desde outubro de 2024[xi].

  • Lei nº 15.125/2025 (Monitoramento Eletrônico): Sancionada em 25 de abril de 2025, autoriza tornozeleira eletrônica obrigatória em agressores sob medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, com botão de pânico para vítimas. Torna nacional uma ferramenta antes estadual, atuando na fase pré-feminicídio para prevenir reincidência[xii],

  • Lei nº 15.280/2025 (Proteção Processual e Penal): Publicada em 5 de dezembro de 2025, cria medidas protetivas urgentes no CPP (art. 350-A), eleva penas para crimes sexuais contra mulheres e impõe monitoramento eletrônico a condenados por feminicídio em benefícios prisionais. Criminaliza descumprimento de protetivas com reclusão de 2 a 5 anos, integrando proteção ao sistema judicial[xiii].

  • Lei nº 15.334/2026 (Dia Nacional de Luto): Sancionada em 8 de janeiro de 2026 e publicada em 9 de janeiro, institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio em 17 de outubro de cada ano. Homenageia Eloá Cristina Pimentel (vítima de 2008) e promove conscientização, prevenção e memória coletiva, reforçando o caráter simbólico e educativo do enfrentamento à violência letal de gênero (veja post no instagran @jussinaranarvaz.adv )[xiv].


Este conjunto normativo evidencia um compromisso com respostas integradas , em ritmo de evolução (positiva) acerca do tema. Essa opção legislativa dialoga diretamente com a Constituição Federal de 1988, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e consagra a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). Também se alinha à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como violação de direitos humanos e responsabilidade do poder público, e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, que qualificam a violência de gênero como problema de ordem pública e não mera questão privada[xvi].​


A insistência na categoria de “crime passional” cumpre uma função ideológica específica: despolitiza a violência, desloca o foco das falhas estruturais do sistema de justiça e das políticas públicas, romantiza o agressor e, com frequência, produz mecanismos sutis de culpabilização da vítima. Ao reduzir o feminicídio a um drama íntimo, supostamente nascido de “amor em excesso” ou “ciúme descontrolado”, apagam-se o histórico de violências anteriores, a tolerância social à agressão contra mulheres e a responsabilidade estatal por omissões na proteção e na prevenção[xvii].


Formação Cidadã e Educação em Equidade de Gênero

Reconhecer o feminicídio como expressão de violência estrutural implica admitir que seu enfrentamento não se esgota na ampliação de penas ou na resposta penal clássica. A formação do cidadão em desenvolvimento pleno exige informação suficiente sobre igualdade de gênero, dignidade humana, respeito às diferenças e direitos humanos, promovendo ambientes escolares livres de preconceito e discriminação. A sociedade é responsável por essa história de desigualdades, discriminação, preconceito e, principalmente, pela continuidade da falta de condições para o desenvolvimento de crianças e adolescentes sem uma educação direcionada e focada em equidade de gênero, respeito às diferenças e prevenção da violência — o que o Estado deve garantir pelo cumprimento dos mandamentos constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, I; 205 e 206)[xviii].


A escola atua como espaço fundamental de desconstrução de padrões violentos e desvalorização do feminino, fomentando assertividade, tolerância à frustração e curiosidade por diversidades, conforme políticas como o Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos e iniciativas do MEC para equidade étnico-racial e de gênero. Exige políticas públicas integradas de prevenção, fortalecimento e capilarização da rede de proteção, atendimento interdisciplinar às vítimas, acolhimento qualificado de crianças e adolescentes que presenciam essas violências, formação continuada de agentes de segurança, justiça, saúde e educação, além de investimentos consistentes em educação em direitos humanos e em igualdade de gênero[xix].

Trata-se de reafirmar que a vida das mulheres constitui bem jurídico indisponível e que o Estado Democrático de Direito não pode tolerar tal violação sistemática, sob pena de afronta ao próprio compromisso constitucional com a dignidade, a igualdade e a não discriminação. Ao nomear o feminicídio como violência estrutural, recusa-se a narrativa do acaso e do “passional” e afirma-se a exigência de respostas jurídicas e políticas que

ataquem, de forma frontal, as causas profundas da letalidade de gênero[xx].



Referências

(*) FARMER, Paul E.; NIZEYE, Bruce; STULAC, Sara; KESHAVJEE, Salmaan. Structural violence and clinical medicine. PLoS Medicine, San Francisco, v. 3, n. 10, e449, 2006. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC1621099/. Acesso em: 3 fev. 2026.

 
 
 

Comentários


bottom of page